Dúvidas Trabalhistas
Estas perguntas e respostas não eximem a consulta à um Advogado, pois cada caso deve ser tratado de forma individual.
Sim, há necessidade de agendamento. O Jurídico dispõe de Plantão em alguns dias e horários, por isso aconselhamos que acompanhem o nosso site.
Conforme o artigo 59 da CLT, “a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
Ressaltando que a compensação deste banco de horas deverá ocorrer no período máximo de seis meses.
É considerado como intermitente, o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é continua, ocorrendo com a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias, ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
O Sindicato toma medidas em casos de empregadores que desrespeitam as Convenções Coletivas de Trabalho e a Lei Trabalhista, não detém autoridade e Poder de Polícia para fiscalizar ou multar, prerrogativas que são do Ministério do Trabalho, Vigilância Sanitária e Conselho Profissional de Nutrição. Em caso de infração ética por prestadores de serviços recomendamos o encaminhamento da denúncia do Profissional ao Conselho Federal de Nutrição.
Não. O Sindicato dos Nutricionistas auxilia apenas a Categoria Profissional por força de seu Estatuto.
O Sindicato mantém uma tabela de pisos salarias no site para o Nutricionista ter um parâmetro do valor a cobrar, porém nestes casos, recomendamos que haja uma negociação entre as partes, bem como seja analisada a questão tributária.
Não. Salvo se houver previsão em Convenção Coletiva ou norma de cargos e salários dentro da Empresa.
Significa Perfil Profissiográfico Previdenciário. Cabe ao empregador preencher o formulário do INSS – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Entre outras atribuições, cabe ao CRN a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional do Nutricionista e do Técnico em Nutrição Dietética.
Ao Sindicato cabe lutar pelos Direitos dos Trabalhadores Nutricionistas, tendo em vista que a entidade atua de forma a assegurar melhores condições de trabalho, bem como a manutenção dos benefícios conquistados por meio dos Instrumentos Coletivos.
O Jurídico do Sindicato do Nutricionista do Estado de São Paulo serve para auxiliar a Categoria, em especial aos seus Associados em dúvidas das esferas Trabalhista (avaliamos a viabilidade da Ação Trabalhista, bem como auxiliarmos em uma eventual negociação amigável), Contratual (Contratos em Geral e de Prestação de Serviços - PJ), Consumerista e para fins de Consulta Geral.
Todas as Convenções Coletivas firmadas por nós estão disponíveis em nosso site. É necessário saber se o Sindicato Patronal do ramo de atuação firmou ou não Convenção conosco. O enquadramento Sindical se define pelo ramo de atividade da empresa.
A data base é todo o mês de julho, mas o reajuste não é automático, depende da Negociação Coletiva.
Não. Para estes casos, o Sindicatos dos Nutricionistas do Estado de São Paulo reivindica os direitos coletivos por meio de Ações de Dissídios Coletivos que tramitam perante o TRT.
Sob o ponto de vista legal, as Convenções Coletivas de Trabalho são aplicadas ao Setor Privado, sendo que o Poder Público tem autonomia para estabelecer plano de carreiras, cargos e salários de servidores, consoante preconizam os artigos 37, inciso X e 169 § 1º da CF, orientando-se pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem a participação do Sindicato.
O Profissional Nutricionista poderá trabalhar de forma autônoma ou como empregado sob o regime da Legislação Trabalhista.
Em regra, a jornada de trabalho legal é de 44 horas semanais, assegurando-se ao menos uma folga a cada semana. É importante ressaltar que Nova Legislação Trabalhista em vigor desde novembro de 2017, trouxe diversas mudanças nos Contratos de Trabalho, onde Empregado e Empregador terão mais liberdade para negociar carga horária e valores, desde que dentro da Lei.
Não há previsão legal, salvo em disposição Convenção Coletiva do Trabalho.
A Nova Legislação prevê não ser mais necessária que a Homologação seja feita no Sindicato. O trabalhador perde, pois o papel do Sindicato é assegurar ao trabalhador que seus direitos serão cumpridos e todos os valores pagos e descontados estão corretos.
A CLT em seu artigo 487 parágrafo segundo diz que “ A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. “Porém a Súmula 276 do TST menciona que “estabelece que o direito ao aviso - prévio é irrenunciável pelo empregado, de maneira que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo no caso de comprovação de novo emprego pelo trabalhador.
Pode existir previsão Contratual a esse respeito, por isso é importante analisar o caso e observar o teor dos Instrumentos Coletivos de Trabalho.
Cada Contrato deve ser tratado de forma particular, pois depende da forma com a qual o Contrato foi firmado.
Algumas empresas automaticamente recolhem as contribuições do nutricionista para a categoria preponderante, não repassando ao Sindicato dos Nutricionistas, isto quando não ficam com os valores sem o devido repasse. Lembramos que a opção de recolher para sua categoria é um direito seu e um dever da empresa.
Nutricionista tem seu sindicato, o SindiNutri-SP, que é o ÚNICO representante dos profissionais NUTRICIONISTAS no estado de São Paulo, sendo que só por meio dele que o nutricionista tem benefícios como piso salarial e reajustes diferenciados. Não se deixe enganar, certifique-se que está contribuindo em seu benefício, isto é, para a sua categoria!
Manifeste seu direito ao RH da empresa para repassar sua contribuição ao SindiNutri-SP. Entregue e protocole uma cópia deste modelo de opção onde trabalha e faça valer o seu direito.