Convenções e Dissídios
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DIFERENÇA ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA, ACORDO COLETIVO E DISSÍDIO COLETIVO
A Reforma Trabalhista, implementada no Brasil por meio da Lei nº13.467/2017 trouxe significativas alterações no que diz respeito às negociações coletivas. O artigo 611-A, desta nova legislação, marca um dos grandes fundamentos da Reforma Trabalhista, prevendo que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei...” isto é, o negociado prevalece sobre o legislado nas hipóteses previstas na própria lei trabalhista.
1 – Convenção Coletiva
É a negociação que abrange toda a Categoria de Trabalhadores. A Convenção Coletiva prevê uma data, chamada data base da categoria. É no período que antecede a data base, que ocorre a negociação salarial da Categoria bem como os demais benefícios. A nossa data base é 01 de Julho.
2 – Acordo Coletivo
Trata-se das necessidades e demandas específicas de uma empresa ou de um grupo de trabalhadores. Ou seja, aquilo que foi negociado abrangerá apenas aquele grupo.
3 – Dissídio Coletivo
Ação de Dissídio Coletivo é o que acontece quando ajuizamos na Justiça do Trabalho, porque foram frustradas as negociações promovidas entre o Sindicato Patronal e o Sindicato Profissional.
4 – Mesa Redonda
O pedido de Mesa Redonda perante ao Ministério do Trabalho ou perante o Ministro Público do Trabalho, serve para garantirmos a manutenção da data base, bem como apresentarmos novamente a nossa proposta para a Convenção Coletiva, e assim evitarmos a propositura da Ação de Dissídio.
5 – Assembleia Geral
O Sindicato só poderá celebrar Convenções ou Acordos Coletivos do Trabalho por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. A estipulação da Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo do Trabalho, não pode ser superior a 2 anos, segundo as normas vigentes.